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RACISMO É SEMPRE RACISMO

Na última semana, como amplamente divulgado pela mídia brasileira, o apresentador Monark do Flow Podcast, durante uma entrevista com os deputados Tabata Amaral e Kim Kataguiri, defendeu a existência de partidos políticos nazistas. Ele acrescentou que “se o cara quiser ser um antijudeu, eu acho que ele tinha direito de ser”. O Flow é considerado um dos principais canais do país com milhões de seguidores e patrocinadores de peso.

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A declaração teve grande repercussão na mídia e nas redes sociais e motivou manifestações da comunidade judaica e diversas instituições, resultando na demissão do apresentador e na perda de patrocinadores. A página Studios Flow divulgou um pedido de desculpas à comunidade judaica.

Esta não é a primeira vez que Monark faz pronunciamentos racistas e discriminatórios, com o pretexto de defesa da liberdade de expressão. Entre tantos outros, em 2021, ele afirmou que opiniões racistas sobre pessoas negras não deveriam ser alvo de processos criminais.

Qual a relação entre esses dois eventos? Muitos têm apontado que o comum nesses dois posicionamentos do apresentador, que já é conhecido por suas declarações polêmicas, é o fato de serem carregados de preconceitos. Essa visão que afirma que pronunciamentos discriminatórios são apenas “preconceitos” contribui para sedimentar o equívoco de pormenorizar o racismo e a discriminação racial.

O preconceito está na esfera do individual, podendo ser externado ou não. O racismo e a discriminação podem vitimar indivíduos ou grupos sociais, ferindo a dignidade da pessoa humana e impedindo o exercício de direitos. Podemos dizer que todas as pessoas têm preconceitos que se manifestam nas relações, mas não podem ser identificados com sistemas de opressão, como é o racismo.

O racismo está arraigado nas estruturas sociais e nas instituições, podendo ser concretizado no âmbito individual ou coletivo, resultando em discriminações, que impedem o exercício de direitos fundamentais e ferem a dignidade humana. Não se trata somente de “opinião”.

O antissemitismo foi a base que sustentou a ascensão do regime político nazista na Alemanha durante a primeira metade do século XX, resultando no holocausto judeu. Portanto, não se trata unicamente de preconceito, e já é consolidado no ordenamento jurídico brasileiro que antissemitismo também é racismo.

Além do fato de serem todos atos manifestamente racistas, há outro aspecto muito relevante que precisa ser considerado sobre esses dois eventos nada isolados e diretamente conectados. À época da declaração de Monark de que “opiniões racistas” sobre pessoas negras não deviam ser objeto de criminalização, não parece ter havido a mesma comoção generalizada por parte da mídia, das redes sociais, de instituições e patrocinadores, como ocorreu agora. Esse ato racista e discriminatório do apresentador não resultou em sua demissão e nem mesmo na perda de patrocinadores do canal. Surge a pergunta: Por que essa distinção de efeitos?

Não é muito difícil compreender que embora ambas as declarações sejam racistas e discriminatórias, quando se trata do racismo antinegro, ainda enfrentamos um contexto envolto no “mito da democracia racial” e na crença de que as violências sofridas pela população negra não são igualmente importantes. Um bom exemplo é o recente assassinato do congolês Moïse[1]. Não são poucos os brasileiros que consideram que se trata “apenas” de um “vagabundo, morto por outros vagabundos”.

Mas vamos compreender como é que o antissemitismo foi reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro como racismo pela Lei 7.716/1989 de autoria do Deputado Carlos Alberto Caó, que foi resultado da luta histórica dos movimentos negros nacionais contra o racismo, mas que não contemplava em eu texto a apologia ao nazismo como racismo antissemita.

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Lei Caó – a criminalização do racismo

Em 2 de fevereiro de 1988, o Plenário da Constituinte aprovou a emenda de autoria do deputado federal Carlos Alberto Caó, definindo o racismo como crime inafiançável e imprescritível, conforme disposto no artigo 5º, XLII da Constituição da República de 1988 – “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Antes da Constituição, a Lei nº 1.390, de 3 de junho de 1951, a denominada Lei Afonso Arinos, considerava contravenções e não crimes atos resultantes de preconceito de raça e de côr[2].

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei Caó[3], definiu os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor. Em 2003, a Lei nº 10.741 deu nova redação ao artigo 140 do Código Penal, instituindo o crime de injúria racial, em seu § 3º: “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa”.

Embora exista a previsão da Constituição e uma legislação que estipula que racismo e injúria racial são crimes, isto não é o suficiente para combater efetivamente a discriminação racial das pessoas negras no Brasil. A ineficácia do combate à discriminação racial após 1988, levou o caso de racismo que sofreu a doméstica Simone André Diniz à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cujas recomendações ao Brasil foi de que deveria criar medidas efetivas de combate ao racismo estrutural e institucional[4]. Outro caso que chegou ao STF e deveria ser paradigma em matéria de racismo e liberdade de expressão é o “Sony Music versus Mulheres Negras”, no qual o entendimento foi que “opiniões” racistas como “cabelo de Bombril”, presente na música do palhaço Tiririca, é racismo e ofende a coletividade, sobretudo pelo histórico de discriminação e desumanização de pessoas negras[5].

Não basta criar leis, é preciso que elas sejam efetivas, e que ocorra o controle da sociedade e do Estado para que as políticas públicas que visam colocar em prática os direitos da população negra sejam respeitadas. A esfera do direito penal nunca foi garantia de exercício de direitos para as pessoas negras, pelo contrário, desde o período escravista o objetivo é o controle das denominadas “classes perigosas”, que por aqui são sinônimo de pessoas negras e pobres.

Contudo, algumas condutas precisaram ser criminalizadas. Mesmo que a criminalização não seja garantia de efetividade dos direitos e liberdades, pode inibir determinadas violências e discriminações. São discussões como esta que vêm à mente quando um apresentador afirma publicamente que racismo não deve ser tratado na esfera criminal.

O antissemitismo é racismo: o caso Siegfried Ellwanger Castan

Siegfried Ellwanger Castan (1928-2010) foi um editor nazista brasileiro que publicava livros antissemitas e de negação do holocausto. Ele foi condenado por racismo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ/RS, mas recorreu ao STF. Em 2004, o Tribunal manteve a condenação[6], firmando o entendimento de que antissemitismo é racismo e que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, possuindo limites éticos e jurídicos que resguardem a dignidade da pessoa humana.

Mas muito antes disso, em 1997, a Lei n. 9.459, de 15/05/1997, alterou o artigo 20 da Lei Caó, que dispõe sobre Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inserindo no § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. A partir de então a norma que criminaliza o racismo incluiu o antissemitismo como racismo no ordenamento jurídico brasileiro, o que foi confirmado pelo STF em 2004.

No contexto atual em que se multiplicam células nazistas Brasil afora[7], abordar este tema é de fundamental relevância para a garantia da dignidade humana e dos direitos fundamentais e humanos de todas as pessoas. Um sistema que exterminou mais de 6 milhões de pessoas fundado do racismo não pode ser tratado pela via da “liberdade de expressão” de racistas como Monark. Eles estão por aí! Seja negro, indígena ou judeu, não escapará da sua “banalidade do mal”.


[1] Vejam-se os votos dos Ministros proferidos em 2003: https://www.conjur.com.br/2003-jul-07/nao_negar_carater_racista_anti-semitismo?pagina=10. Acesso em 13 fev. 2022.

[2] Saiba mais: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019. Acesso em: 13 fev. 2022.

[3] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminalização do racismo: entre política e reconhecimento e  meio de legitimação do controle social dos não reconhecidos. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Rio de Janeiro, 2013, 323p.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 13 fev. 2022.

[5] ARANTES, Paulo de Tarso Lugon. O “Caso Simone André Diniz” e a luta contra o racismo estrutural no Brasil. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, 2007, p. 127-149.

[6] Saiba mais: https://www.migalhas.com.br/depeso/343574/o-caso-sony-music-x-mulheres-negras-e-o-cabelo-de-bombril. Acesso em: 13 fev. 2022.


[7] Veja-se: https://www.camara.leg.br/noticias/849772-comissao-de-direitos-humanos-vai-ao-rio-acompanhar-investigacoes-do-assassinato-do-congoles-moise/. Acesso em: 13 fev. 2022.

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